Câmara aprova suspensão de CNH para motorista que publicar infração de trânsito nas redes sociais


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28) o projeto que proíbe a divulgação em redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais de fotos ou vídeos da prática de infração de trânsito de natureza gravíssima (PL 130/20). O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ)e seguirá para o Senado. O projeto foi apresentado pela deputada Christiane de Souza Yared (PL-PR). A proibição se estende ainda à divulgação, publicação ou disseminação de condutas que coloquem em risco a integridade física própria e de terceiros ou que configurem crime de trânsito e à divulgação em meios eletrônicos e impressos. A exceção é para as publicações de terceiros que pretendem denunciar esses atos como forma de utilidade pública. De acordo com o substitutivo de Hugo Leal, a pessoa que divulgar esses atos será punida com multa de natureza gravíssima multiplicada por dez, aplicável também a pessoa jurídica. Entre as infrações classificadas como crime pelo Código de Trânsito Brasileiro que podem ser enquadradas nesses critérios estão a prática de rachas ou competições em vias públicas e a exibição de manobras. Agora, o texto segue para o Senado.

Suspensão
Para quem divulgar imagens com esses conteúdos, a proposta prevê ainda a penalidade de suspensão por 12 meses da habilitação ou permissão de dirigir, aplicável também ao condutor de veículos que participar das infrações.

Essa penalidade ocorrerá mesmo que não tenha sido lavrado auto de infração, e o processo relativo à suspensão poderá começar em até 12 meses contados a partir da divulgação das imagens.

Se o infrator retirar o conteúdo, ainda assim poderá ser punido com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Cassação
No caso de reincidência na divulgação das infrações dentro de dois anos, haverá a cassação da CNH, mas se o condutor não a possuir, será proibido de obtê-la pelo prazo da suspensão ou da cassação, conforme a penalidade aplicável ao caso.


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Publicado em: 29 de setembro de 2021 Autor: keller stocco Categoria: todas as categorias

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