A Lei Eleitoral 4737/1965, permitiu que um procurado da justiça fosse liberado na noite desta sexta – feira (30), em Santa Bárbara D Oeste (SP).
A Polícia Militar recebeu uma denúncia que um carro poderia estar transportando armas no Conjunto Habitacional Dr. Roberto Romano.
Equipe da Força Tática do 19 BPMI: Sgto luna, Cbs: J. Bueno e Lima, Sd Jacob; não encontrou o veículo, porém próximo ao bloco 80, um suspeito foi detido. Os antecedentes foram pesquisados, sendo constatado um mandado de prisão no artigo 180 (receptação).
Os militares ainda fizeram buscas no condomínio e encontraram: 130 porções de maconha. Fonte e imagem: 19 BPMI
O acusado de 25 anos, foi encaminhado para a Delegacia do Município, onde a autoridade de polícia judiciária determinou sua liberdade, justificando a legislação eleitoral.
Institui o Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.