Americana autoriza retorno das aulas nas escolas estaduais e particulares


A prefeitura de Americana autorizou o retorno das aulas presenciais nas escolas estaduais e particulares a partir de 3 de novembro. Já a rede municipal de ensino, segue suspensa até o final do ano, pois uma pesquisa foi realizada junto aos pais que optaram pelo não retorno. O decreto foi publicado no Diário Oficial do município nesta terça-feira (29). Os estabelecimentos devem comprovar consulta individual aos responsáveis pelos alunos com mínimo de 35% de interessados no retorno às aulas presenciais. Além disso, as escolas devem seguir todos os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo, do governo estadual. Segue a publicação do Diário Oficial:

D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizado à rede pública estadual de ensino e às instituições educacionais privadas do Município de Americana, a opção pelo retorno gradativo de suas atividades presenciais, a partir de 03 de novembro de 2020, desde que, realizada e comprovada consulta individual aos responsáveis pelos alunos, consolidando a manifestação de 35% ou mais (do total de alunos matriculados) de interesse dos mesmos no retorno às aulas presenciais. § 1º – o atendimento ao caput do artigo só terá validade a partir do cumprimento integral das condicionantes estabelecidas pelo “Plano São Paulo”, oriundo do Governo do Estado de São Paulo, especialmente nos seus documentos voltados para a normatização do retorno da educação, e nas orientações sanitárias locais. § 2º – a pesquisa com demonstração de interesse de retorno presencial, bem como o protocolo sanitário deverão ser enviados, através do protocolo digital da Prefeitura Municipal de Americana, ao “Comitê de Gestão de Crise COVID-19” para avaliação. § 3º – excetuam-se à vedação do caput, e admitem-se, as atividades presenciais de ensino superior e técnico-profissionalizante, observadas as disposições constantes no artigo 3º, § 4º do Decreto Estadual 65.061 de 13 de julho de 2020 e os protocolos de segurança sanitária aplicáveis. Art. 2º. As unidades educacionais de ensino, sejam elas integrantes da rede pública estadual de ensino ou instituições educacionais privadas que optem pelo retorno gradativo das atividades presenciais, nos moldes preconizados pelo presente Decreto, deverão observar e fazer cumprir todas as demais normatizações correlatas futuras que vierem a versar sobre o trato educacional durante o período pandêmico, sejam elas da esfera federal, estadual e/ou municipal. Art. 3º. As instituições educacionais integrantes da rede pública municipal de ensino não retornarão suas atividades presenciais no ano de 2.020, consoante consulta pública realizada junto à comunidade escolar nos meses de agosto e setembro desse ano, com resultado, por unidade escolar, que será disponibilizado no portal eletrônico da Secretaria de Educação no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desse decreto. Art. 4º – As aulas na Rede Pública Municipal de Ensino e as vagas contratadas em escolas particulares e/ou Organizações da Sociedade Civil – OSC’s , seguirão contando, exclusivamente, com atividades remotas, utilizando os recursos tecnológicos e/ou atividades impressas sempre que necessário.

 

 


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Publicado em: 29 de setembro de 2020 Autor: keller stocco Categoria: CIDADES

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